BANCÁRIOS CELETISTAS

   

 

Antes de assinar qualquer acordo perante o Sindicato, Comissão de Conciliação Prévia ou Tribunal Arbitral, consulte o escritório VITOR CRISPIM Advocacia que, além da especialização em Direito e Processo do Trabalho, tem vasta experiência com Reclamações Trabalhistas contra bancos e instituições financeiras.

 

O êxito do advogado nesse seguimento exige estudo dos direitos específicos da categoria, conhecimento dirigido, tanto em relação à prática das funções bancárias, quanto aos métodos de defesa utilizados pelos bancos e instituições financeiras.

 

    

      

Realizamos reuniões, atendimentos individuais e em grupo de empregados, com prévio agendamento, em todo estado de São Paulo. A seguir, conheça os principais temas, acerca dos direitos dos bancários, em que atuamos:

 

 

- Equiparação Salarial

 

Diferenças de salários são recorrentes entre os bancários.

 

Os bancos criam nomenclaturas de função diferentes para empregados que realizam essencialmente as mesmas tarefas, apenas para justificar a diferença de salário (ex.: gerente de relacionamento, gerente de atendimento, gerente pessoa jurídica, gerente pessoa física etc.).

 

Muitas vezes os bancários realizam trabalho de igual valor na prática, exatamente nas mesmas tarefas, com as mesmas responsabilidades e autonomias, mas por algum critério oculto do banco, recebem faixas salariais desiguais, fato que viola o art. 461 da CLT, além de atingir também o princípio da isonomia previsto em nossa Constituição Federal.

 

Existem ainda casos mais graves, em que as diferenças de salário ainda decorrem de discriminação severa. As estatísticas não deixam dúvida de que as mulheres, especialmente no segmento bancário, são discriminadas com salários inferiores, e essa diferença se intensifica na medida em que o cargo hierarquicamente é mais elevado, como de gerentes e gerentes gerais.

 

Para todo bancário tais desigualdades são de fácil constatação no dia a dia. Não deixe a prática discriminatória permanecer como regra. Procure o escritório VITOR CRISPIM Advocacia e ingresse em Juízo em busca da sua equiparação salarial, para receber toda diferença de salário devida e outros reflexos.

 

 

- Horas extras (jornada reduzida do bancário)

 

Em regra, o bancário tem direito à jornada de trabalho reduzida, prevista o art. 244 da CLT, com limite de trabalho de seis horas por dia e 30 horas semanais.

 

Assim, o empregado bancário que excede à sexta hora de trabalho diário, por exemplo, já tem direito ao recebimento de horas extras, com adicional.

 

Ocorre que os bancos, para excluir esse benefício e evitar o pagamento de horas extras, valem-se indevidamente da exceção prevista no §2º desse artigo, que afasta a jornada reduzida dos bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança.

 

Para valer-se da exceção mencionada acima, e deixar de pagar as horas extras entre a sexta e a oitava diária, por exemplo, os bancos costumam atribuir a quase todo cargo o título de “gerência”, acontecendo, muitas vezes, de o empregado ter o registro de “gerente” na Carteira de Trabalho, mas, na prática, não realizar nenhuma atribuição de confiança, como liberação de créditos e abertura de contas com alçadas pré-definidas.

 

Não é raro o bancário ser registrado como “gerente”, mas toda sua atuação depender da assinatura e liberação de superiores, em uma série de tarefas parametrizadas que poderiam ser realizadas por qualquer outro funcionário, em atuação totalmente engessada e sem qualquer autonomia ou característica de função de confiança.

 

Caso você não esteja recebendo a sexta e a sétima hora diária como horas extras porque é registrado como “gerente”, mas na prática somente realiza venda de  produtos do banco, tais como empréstimos, títulos de capitalização, consórcios e outros, ainda sob metas e constante pressão, procure nosso escritório para reclamar seus direitos.

 

 

- Intervalo intrajornada suprimido

 

Faz parte da rotina dos bancários o trabalho em horas de descanso e intervalos, para não interromper atendimentos, visitas, reuniões e procedimentos de segurança. Mas, nem sempre o bancário recebe a compensação financeira devida.

  

É importante lembrar que todo empregado que trabalha mais de seis horas por dia, como a maioria dos bancários, tem direito a, no mínimo, uma hora de intervalo para refeição e descanso, ressalvadas exceções previstas em acordos ou convenções coletivas vigentes a partir da Reforma Trabalhista, ocorrida em Novembro de 2017.

 

Procure o escritório para reivindicar as horas extras decorrentes da supressão dos intervalos, com adicional de 50% e reflexos nas demais verbas.

 

 

- Alterações ilegais das condições de trabalho

   

Trata-se de prática comum dos bancos a imposição de alteração nas condições de trabalho de seus funcionários. Normalmente, tais alterações são unilaterais, isto é, sem a concordância do trabalhador, e na maioria das vezes lhe causa prejuízo.

 

Os exemplos mais recorrentes são alteração de horário, local de trabalho e funções.

 

O art. 468 da CLT proíbe alterações de condições de trabalho que resultem em prejuízo para o empregado.

 

Bancários costumam ser remanejados de agências para atender às necessidades e caprichos dos superiores, muitas vezes até com mudança de cidade, que lhes causam imenso transtorno de ordem pessoal, com mudança, distanciamento da família e amigos e até mesmo maior custo com deslocamento e desgaste do veículo.

 

Esse tipo de alteração das condições de trabalho imposta pelo banco pode ser recusada pelo empregado, inclusive mediante pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho na Justiça, quando o bancário, mesmo decidindo deixar o emprego para não se sujeitar à mudança, com a procedência do seu pedido judicial, recebe todos os seus direitos rescisórios.

 

Fique atento, caso pretenda deixar o emprego, resistir à alteração ilegal imposta pelo banco, e ingressar com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho na Justiça, o bancário NÃO PODE ASSINAR CARTA DE DEMISSÃO. Antes de qualquer providência, entre em contato com o escritório VITOR CRISPIM Advocacia para se instruir a respeito.

 

Também é possível requerer na Justiça o reembolso de toda a despesa gerada pela alteração ilegal das condições de trabalho. Ao bancário que teve aumentado o percurso de casa para o trabalho e vice-versa, com alteração da cidade, por exemplo, pode pleitear indenização concernente aos acréscimos dessas despesas, que inclui combustível, pedágio e desgastes do veículo.

  

 

- Reembolso de despesas de viagem

 

 

- Rigor excessivo (cobrança de metas abusivas)

 

 

- Reversão de justa causa